POLÍTICA
Ricardo Alves poderá ter problemas com a “Lei da Ficha Limpa”, segundo advogado consultado pelo Blog Saloá Notícias

Este subscritor, consultado pelo Blog Saloá Notícias, fora questionado sobre a veracidade das informações constantes de vídeo onde o advogado do ex-prefeito de Saloá/PE, o Dr. Walles Couto, alega que seu cliente pode ser candidato em razão de não ter existido imputação de débito no julgamento que rejeitou suas prestações de contas.
Analisando o teor da referida publicação verifica-se que o nobre advogado defende ser o caso de aplicação do que dispõe artigo 1º, §4º-A, da Lei Complementar 64/1990, que estabelece que “a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa”.
No que pese o respeito que este causídico possui com relação posicionamento do ilustre colega, entendo que o referido dispositivo legal não se aplica as situações que envolvem prestação de contas de governo, mas tão somente outras espécies de julgamento de contas, como é caso, por exemplo, do julgamento de contas de gestão e de auditorias especiais.

Não fosse assim restaria inviabilizada atividade julgadora da Câmara de Vereadores, pois a esta não cabe fazer imputações de débito, também não o fazendo o Tribunal de Contas em julgamento de contas de governo, mas tão somente em outras modalidades processuais.
Adotar entendimento contrário seria esvaziar por completo o alcance da inelegibilidade daqueles que tiveram contas rejeitadas pela Câmara de Vereadores, pois absolutamente nenhum gestor ficaria inelegível, haja vista que nem o TCE/PE, no parecer prévio, nem as Câmaras de Vereadores, por ocasião de apreciação do referido parecer, imputam dever de ressarcimento ao erário nesses processos, apenas o fazendo o Tribunal de Contas em outras modalidades de processo, que não são submetidos ao crivo do legislativo (prestação de contas de gestão e auditorias especiais, por exemplo).
A respeito do assunto já houve manifestação do E. Tribunal Superior Eleitoral no bojo do Processo 0602597–89.2022.6.26.0000, onde asseverou-se que artigo 1º, §4º-A, da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) não se aplica ao julgamento de contas de governo que é realizado pela Câmara de Vereadores.
Assim sendo, com base nas razões acima, entende este escritório de advocacia, com todo respeito aos que divirjam, que o fato de não ter sido imputado débito por ocasião do julgamento de contas de governo, não é fato que isoladamente seja apto para afastar a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades). S.M.J.
Atenciosamente,
RODRIGO NOVAES CAVALCANTI
Advogado – OAB/PE 27.017

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