NOTÍCIA DO DIA
SINDUPROM NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA MEDIAR IMPASSE DE PROFESSORES, DIZ JUSTIÇA
NOTÍCIA BOMBÁSTICA QUE VAI CAUSAR REPERCUSSÃO EM SALOÁ – Chegou a redação deste blog uma nota da prefeitura municipal de Saloá que deve mexer com o andamento das negociações sobre as reivindicações da categoria de professores do município de Saloá/PE. Veja na íntegra a nota da prefeitura enviada a poucos instantes e que deve ser de muito interesse dos professores da rede municipal de ensino.
O Poder Judicário do Estado de Pernambuco, em decisão de lavra do juiz de direito da Comarca de Sanharó/PE, negou liminar ao Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público da Rede Municipal de Ensino de Pernambuco, em face da não comprovação do registro deste sindicato no Ministério do Trabalho.
No processo de n. 64-79.2010.8.17.1240, o juiz Francisco de Assis Morais Júnior, indeferiu em liminar o pedido constante em Mandado de Segurança, por entender que este sindicato não possui a unicidade sindical. Sendo assim, reconheceu o Poder Judiciário a falta de legitimidade deste sindicato para representar os servidores. Em decisão similar, a juíza da Comarca de Lagoa do Ouro, também reconheceu a falta de legitimidade deste sindicato, para representar os professores da rede pública municipal de ensino.
Estas decisões podem ter efeito imediato sobre os professores da cidade de Saloá, já que o SINDUPROM-PE, vem tentando negociar os direitos dos professores com a Prefeitura, sem contudo ter a legitimidade necessária. A Prefeitura não pode negociar com que se encontra em patente estado de ilegalidade, nos falou uma fonte da Prefeitura.
Confira a decisão da justiça em destaque:
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANHARÓ
FÓRUM JOSÉ FOERSTER – AV. VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N
CEP 55250-0000 TELEONE (87) 38361209
Processo nº 64-79.2010.8.17.1240
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – Nega pedido de medida
liminar e dispõe sobre outras providências.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, tenho que a liminar perseguida deve ser
indeferida. No caso, o cumprimento da exigência constitucional da unicidade
sindical por parte do Impetrante não restou demonstrado de plano nos autos,
não tendo sido juntado prova do registro do sindicato no Ministério do Trabalho.
A jurisprudência é firme no sentido de exigir o registro de
sindicato no Ministério do Trabalho como condição inafastável para a aquisição
de personalidade jurídica, sem prejuízo do registro de seus estatutos no
cartório competente, como meio de garantir o cumprimento do preceito
constitucional acima citado.
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